Estatutos - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial
Artigo 14
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.