Estatutos - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial
Artigo 33
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.