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Artigo 40
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.