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Artigo 119
Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado. (Renumerado o art. 118 para art. 119 e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Incluído alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Incluído alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Parágrafo único transformado em em § 3º pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º. Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.
§ 2º. Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.
§ 3º. A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.