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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 121



Art. 121. A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.                          (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

CAPÍTULO II
Dos Efeitos da Naturalização