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Artigo 132
Art. 132. Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas:
I - as Carteiras de Identidade emitidas com base no artigo 135 do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, bem como as certidões de que trata o § 2º, do artigo 149, do mesmo Decreto; e
II - as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-Lei n. 670, de 3 de julho de 1969, e nos artigos 57, § 1º, e 60, § 2°, do Decreto n. 66.689, de 11 de junho de 1970.