MEU VADE MECUM ONLINE

Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 74



Art. 74. O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência.                         (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 74. Não se procederá à expulsão se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.