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Artigo 74
Art. 74. O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 74. Não se procederá à expulsão se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.