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Artigo 42
I - coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;
II - elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V - editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;
VI - estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e
VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.