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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares




Artigo 93



Art. 93. Após a declaração de estado de guerra, os militares em serviço ativo poderão ser comissionados, temporariamente, em postos ou graduações superiores aos que efetivamente possuírem.

        Parágrafo único. O comissionamento de que trata este artigo será regulado em legislação específica.

CAPÍTULO II
Da Exclusão do Serviço Ativo

SEÇÃO I
Da Ocorrência