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Artigo 52
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Art. 52. As associações de amigos deverão tornar públicos seus balanços periodicamente.
Parágrafo único. As associações de amigos de museus deverão permitir quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do exercício social.
Conteudo atualizado a mais de um ano.