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Estatutos - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte




Artigo 34



Art. 34.  Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

§ 1o  É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.                   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

§ 2o  (VETADO).                 (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

§ 3o  Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

§ 4o  (VETADO).                    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

Seção XI

Dos Acréscimos Legais