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Artigo 34
§ 1o É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 3o Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito