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Artigo 75
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Das Parcerias
Art. 75-A. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.
Art. 75-B. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito