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Estatutos - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte




Artigo 75



Art. 75.  As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

§ 1o  Serão  reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

§ 2o  O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

Seção III

Das Parcerias

Art. 75-A.  Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.

Art. 75-B.  (VETADO).                  (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

CAPÍTULO XIII

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO