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Estatutos - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte




Artigo 8



Art. 8o  Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem. 

Art. 8o  Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:                         (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - entrada única de dados e documentos;                       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:                  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;                  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

b) criação da base nacional cadastral única de empresas;                  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.               (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1o  O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:               (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;                    (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.                  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2o  A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 3o  É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.                   (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o  A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.                    (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)