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Estatutos




Estatutos - Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 - Estatuto dos Refugiados




Artigo 35



Art. 35. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de reconhecimento como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo de extradição.

CAPÍTULO II

Da Expulsão