- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 153, de 9.12.2015
- Lei Complementar nº 155, de 27.10.2016
- Lei Complementar nº 156, de 28.12.2016
- Lei Complementar nº 157, de 29.12.2016
- Lei Complementar nº 158, de 23.2.2017
- Lei Complementar nº 159, de 19.5.2017
- Lei complementar nº 160, de 7.8.2017
- Lei Complementar nº 161, de 4.1.2018
- Lei Complementar nº 162, de 6.4.2018
- Lei Complementar nº 163, de 14.6.2018
- Lei Complementar nº 164, de 18.12.2018
- Lei Complementar nº 165, de 3.1.2019
- Lei Complementar nº 166, de 8.4.2019
- Lei Complementar nº 167, de 24.4.2019
- Lei Complementar nº 168, de 12.6.2019
- Lei Complementar nº 169, de 2.12.2019
- Lei Complementar nº 170, de 19.12.2019
- Lei Complementar nº 171, de 27.12.2019
- Lei Complementar nº 172, de 15.4.2020
- Lei Complementar nº 173, de 27.5.2020
- Lei Complementar nº 174, de 5.8.2020
- Lei Complementar nº 175, de 23.9.2020
- Lei Complementar nº 176, de 29.12.2020
- Lei Complementar nº 177, de 12.1.2021
- Lei Complementar nº 178, de 13.1.2021
| Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975
Altera a redação do art. 2º da Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, que estabelece Regiões Metropolitanas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 2º, caput, e seu § 1º da Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Haverá em cada Região Metropolitana um Conselho Deliberativo, presidido pelo Governador do Estado, e um Conselho Consultivo, criados por lei estadual.
§ 1º - O Conselho Deliberativo contará em sua composição, além do Presidente, com 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais será o Secretário-Geral do Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais Municípios integrante da Região Metropolitana."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1975
*
Conteudo atualizado em 09/07/2022