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Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, na hipótese de participação em reunião oficial de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado. |
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 473. ................. ......................................
.........................................................................
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
RENAN CALHEIROS
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12 .5.2006
Conteudo atualizado em 27/11/2021