- Voltar Navegação
- Lei nº 14.016, de 23.6.2020
- Lei nº 14.015, de 15.6.2020
- Lei nº 14.014, de 10.6.2020
- Lei nº 14.013, de 10.6.2020
- Lei nº 14.012, de 10.6.2020
- Lei nº 14.011, de 10.6.2020
- Lei nº 14.010, de 10.6.2020
- Lei nº 14.009, de 3.6.2020
- Lei nº 14.008, de 2.6.2020
- Lei nº 14.007, de 2.6.2020
- Lei nº 14.006, de 28.5.2020
- Lei nº 14.005, de 26.5.2020
- Lei nº 14.004, de 26.5.2020
- Lei nº 14.003, de 26.5.2020
- Lei nº 14.002, de 22.5.2020
- Lei nº 14.001, de 22.5.2020
- Lei nº 14.000, de 19.5.2020
- Lei nº 13.999, de 18.5.2020
- Lei nº 13.998, de 14.5.2020
- Lei nº 13.997, de 6.5.2020
- Lei nº 13.996, de 5.5.2020
- Lei nº 13.995, de 5.5.2020
- Lei nº 13.994, de 24.4.2020
- Lei nº 13.993, de 23.4.2020
- Lei nº 13.992, de 22.4.2020
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.001, DE 22 DE MAIO DE 2020
Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 98. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica à recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição.” (NR)
“Art. 99. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
IV – a concessão de vantagens e aumentos de remuneração de civis, de militares e de seus pensionistas, de membros de Poderes e a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I ao III;
...............................................................................................................
VII – a recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição ocorrerá desde que a disponibilidade orçamentária seja comprovada e compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
...............................................................................................................
§ 4º O disposto no § 4º do art. 98 e no VII do art. 99 aplica-se aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2020 - Edição extra
*
Não remover
Conteudo atualizado em 08/01/2022