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- Lei nº 14.119, de 13.1.2021
- Lei nº 14.118, de 12.1.2021
- Lei nº 14.117, de 8.1.2021
- Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências.
- Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 ( Covax Facility ) e estabelece diretrizes para a imunização da população.
- Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 2.513.700.000,00 (dois bilhões, quinhentos e treze milhões e setecentos mil reais), para o fim que especifica; e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, e prorroga até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020.
- Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
- Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
- Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
- Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021.
- Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
- Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
- Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
- Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
- Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
- Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
- Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
- LEI Nº 14.135, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.136, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.137, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.139, DE 16 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.140, DE 19 DE ABRIL DE 2021
- LEI Nº 14.141, DE 19 DE ABRIL DE 2021
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.117, DE 8 DE JANEIRO DE 2021
Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Promulgação partes vetadas (Vide ADI 7015)
§ 1º As parcelas de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao saldo devedor para pagamento nas parcelas vincendas após o período da calamidade pública referida no caput deste artigo. Promulgação partes vetadas
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015. Promulgação partes vetadas
Art. 2º (VETADO).
Art. 2º Os recursos que seriam destinados ao pagamento das parcelas suspensas em razão da previsão contida no art. 1º desta Lei devem ser utilizados pela entidade de prática desportiva para o adimplemento de remuneração de empregados que percebam remuneração até 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Promulgação partes vetadas
Art. 3º (VETADO).
Art. 3º A prorrogação dos prazos de vencimento das parcelas de que trata o caput do art. 1º desta Lei não implica direito à restituição ou à compensação de quantias já recolhidas. Promulgação partes vetadas
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Promulgação partes vetadas
Art. 4º (VETADO).
Art. 4º Durante a vigência da calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional, bem como nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, fica afastada a aplicação do § 2º do art. 31 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Promulgação partes vetadas
Art. 5º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:
“ Art. 30-A . As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional.”
Art. 6º O § 5º do art. 9º da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 9º ..........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º ................................................................................................................
............................................................................................................................
III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 .
Art. 8º (VETADO).
Art. 8º O § 2º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Promulgação partes vetadas
‘Art. 46-A. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam sujeitas, após o trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial:
.........................................................................................................................’ (NR)”
Art. 9º Fica revogado o art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tercio Issami Tokano
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Onyx Lorenzoni
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2021.
LEI Nº 14.117, DE 8 DE JANEIRO DE 2021
Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.117, de 8 de janeiro de 2021:
“Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 1º As parcelas de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao saldo devedor para pagamento nas parcelas vincendas após o período da calamidade pública referida no caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.”
“Art. 2º Os recursos que seriam destinados ao pagamento das parcelas suspensas em razão da previsão contida no art. 1º desta Lei devem ser utilizados pela entidade de prática desportiva para o adimplemento de remuneração de empregados que percebam remuneração até 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
“Art. 3º A prorrogação dos prazos de vencimento das parcelas de que trata o caput do art. 1º desta Lei não implica direito à restituição ou à compensação de quantias já recolhidas.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
“Art. 4º Durante a vigência da calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional, bem como nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, fica afastada a aplicação do § 2º do art. 31 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.”
“Art. 8º O § 2º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 46-A. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam sujeitas, após o trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial:
.........................................................................................................................’ (NR)”
Brasília, 29 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2021
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Conteudo atualizado em 24/04/2024