- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.519, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.521, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.522, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.523, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.524, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.525, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.526, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.527, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.528, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.529, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.530, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.533, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.535, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.537, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
- LEI Nº 14.547, DE 13 DE ABRIL DE 2023
- Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
- LEI Nº 14.549, DE 13 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.551, DE 20 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.552, DE 20 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.553, DE 20 DE ABRIL DE 2023
| Presidência da República |
LEI Nº 14.524, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, para reajustar a remuneração das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, IV, V e VI da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, e as demais parcelas remuneratórias devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Ficam revogados o art. 12 e o § 1º do art. 13 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2023 - Edição extra.
*
Conteudo atualizado em 28/04/2023