- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.519, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.521, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.522, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.523, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.524, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.525, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.526, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.527, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.528, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.529, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.530, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.533, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.535, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.537, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
- LEI Nº 14.547, DE 13 DE ABRIL DE 2023
- Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
- LEI Nº 14.549, DE 13 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.551, DE 20 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.552, DE 20 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.553, DE 20 DE ABRIL DE 2023
|
Presidência
da República |
LEI Nº 14.548, DE 13 DE ABRIL DE 2023
|
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. |
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, bem como com a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Art. 2º Os arts. 87 e 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 87. .................................................................................
Parágrafo único. A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais. (NR)
Art. 208. ...............................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2023.
*
Conteudo atualizado em 17/03/2026








