- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.519, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.521, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.522, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.523, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.524, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.525, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.526, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.527, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.528, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.529, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.530, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.533, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.535, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.537, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
- LEI Nº 14.547, DE 13 DE ABRIL DE 2023
- Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
- LEI Nº 14.549, DE 13 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.551, DE 20 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.552, DE 20 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.553, DE 20 DE ABRIL DE 2023
| | Presidência da República |
LEI Nº 14.529, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
| Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre a prorrogação da prestação de contas à União relativa aos recursos recebidos pelos entes federativos para a cultura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 14-E da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-E. ......................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II - até 31 de julho de 2023, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2023
*
Conteudo atualizado em 28/04/2023








