- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.519, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.521, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.522, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.523, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.524, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.525, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.526, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.527, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.528, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.529, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.530, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.533, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.535, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.537, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
- LEI Nº 14.547, DE 13 DE ABRIL DE 2023
- Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
- LEI Nº 14.549, DE 13 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.551, DE 20 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.552, DE 20 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.553, DE 20 DE ABRIL DE 2023
| Presidência da República |
LEI Nº 14.547, DE 13 DE ABRIL DE 2023
| Conversão da Medida Provisória nº 1.148, de 2022 | Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.148, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 78. Até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o art. 77 desta Lei poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:
............................................................................................................................."(NR)
"Art. 87. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 10. Até o ano-calendário de 2024, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 desta Lei, relativos a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.
............................................................................................................................"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 13 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2023.
*
Conteudo atualizado em 28/04/2023







