- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.519, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.521, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.522, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.523, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.524, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.525, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.526, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.527, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.528, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.529, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.530, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.533, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.535, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
- LEI Nº 14.537, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
- LEI Nº 14.547, DE 13 DE ABRIL DE 2023
- Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
- LEI Nº 14.549, DE 13 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.551, DE 20 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.552, DE 20 DE ABRIL DE 2023
- LEI Nº 14.553, DE 20 DE ABRIL DE 2023
| Presidência da República |
LEI Nº 14.660, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
|
| Altera o art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir grupos formais e informais de mulheres da agricultura familiar entre aqueles com prioridade na aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da venda da família será feita no nome da mulher. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
....................................................................................................................................................
§ 3º A aquisição dos gêneros alimentícios de que trata o caput deste artigo, quando comprados de família rural individual, será feita no nome da mulher, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2023.
*
Conteudo atualizado em 05/09/2023








