- Voltar Navegação
- 9.052, de 25.05.95
- 9.051, de 18.05.95
- 9.050, de 18.05.95
- 9.049, de 18.05.95
- 9.048, de 18.05.95
- 9.047, de 18.05.95
- 9.046, de 18.05.95
- 9.045, de 18.05.95
- 9.044, de 17.05.95
- 9.043, de 09.05.95
- 9.042, de 09.05.95
- 9.041, de 09.05.95
- 9.040, de 09.05.95
- 9.039, de 09.05.95
- 9.038, de 09.05.95
- 9.037, de 05.05.95
- 9.036, de 05.05.95
- 9.035, de 03.05.95
- 9.034, de 03.05.95
- 9.033, de 02.05.95
- 9.032, de 28.04.95
- 9.031, de 13.04.95
- 9.030, de 13.04.95
- 9.029, de 13.04.95
- 9.028, de 12.04.95
| Presidência da República |
LEI Nº 9.049, DE 18 DE MAIO DE 1995.
Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:
1. Carteira Nacional de Habilitação;
2. Título de Eleitor;
3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;
4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional;
5. Certificado Militar.
Art. 2º Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Art. 3º Dispor-se-á, na regulamentação desta lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1995
*
Conteudo atualizado em 11/04/2022