- Voltar Navegação
- 9.027, de 12.04.95
- 9.026, de 10.04.95
- 9.025, de 10.04.95
- 9.024, de 10.04.95
- 9.023, de 05.04.95
- 9.022, de 05.04.95
- 9.021, de 30.03.95
- 9.020, de 30.03.95
- 9.019, de 30.03.95
- 9.018, de 30.03.95
- 9.017, de 30.03.95
- 9.016, de 30.03.95
- 9.015, de 30.03.95
- 9.014, de 30.03.95
- 9.013, de 30.03.95
- 9.012, de 30.03.95
- 9.011, de 30.03.95
- 9.010, de 29.03.95
- 9.009, de 29.03.95
- 9.008, de 21.03.95
- 9.007, de 17.03.95
- 9.006, de 17.03.95
- 9.005, de 16.03.95
- 9.004, de 16.03.95
- 9.003, de 16.03.95
| Presidência da República |
LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
Mensagem de veto | Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput e o § 2º ficam assim redigidos:
"Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
........................................................................
§ 2º (Vetado).
II - É acrescentado o seguinte parágrafo:
"Art. 322. .............................................................
........................................................................
§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995
*
Conteudo atualizado em 01/04/2022