- Voltar Navegação
- 9.002, de 16.03.95
- 9.001, de 16.03.95
- 9.000, de 16.03.95
- 8.999, de 24.02.95
- 8.998, de 24.02.95
- 8.997, de 24.02.95
- 8.996, de 24.02.95
- 8.995, de 24.02.95
- 8.994, de 24.02.95
- 8.993, de 24.02.95
- 8.992, de 24.02.95
- 8.991, de 24.02.95
- 8.990, de 24.02.95
- 8.989, de 24.02.95
- 8.988, de 24.02.95
- 8.987, de 13.02.95
- 8.986, de 07.02.95
- 8.985, de 07.02.95
- 8.984, de 07.02.95
- 8.983, de 02.02.95
- 8.982, de 24.01.95
- 8.981, de 20.01.95
- 8.980, de 19.01.95
- 8.979, de 13.01.95
- 8.978, de 09.01.95
| Presidência da República |
LEI Nº 8.979, DE 13 DE JANEIRO DE 1995.
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977. |
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1995
*
Conteudo atualizado em 27/01/2022