- Voltar Navegação
- 7.418, de 16.12.85
- 7.417, de 10.12.85
- 7.416, de 10.12.85
- 7.415, de 9.12.85
- 7.414, de 9.12.85
- 7.413, de 9.12.85
- 7.412, de 6.12.85
- 7.411, de 2.12.85
- 7.410, de 27.11.85
- 7.409, de 25.11.85
- 7.408, de 25.11.85
- 7.407, de 19.11.85
- 7.406, de 18.11.85
- 7.405, de 12.11.85
- 7.404, de 11.11.85
- 7.403, de 5.11.85
- 7.402, de 5.11.85
- 7.401, de 5.11.85
- 7.400, de 5.11.85
- 7.399, de 4.11.85
- 7.398, de 4.11.85
- 7.397, de 1º.11.85
- 7.396, de 1º.11.85
- 7.395, de 31.10.85
- 7.394, de 29.10.85
Presidência da República |
LEI Nº 7.401, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1985.
Altera a Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, que disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, passam a viger com a seguinte redação, renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único do art. 2º:
Art. 2º -................................................................................ ...................................
§ 1º -................................................................................ ........................................
§ 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.
Art. 3º - Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º - O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação própria.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1985
*
Conteudo atualizado em 20/09/2023