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Artigo 12
§ 1o São contribuintes da Tafic as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação.
§ 2o A Tafic será paga quadrimestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo V, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
§ 3o Os valores relativos à Tafic não pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.
§ 4o Em caso de pagamento com atraso da Tafic, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§ 5o A Tafic será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Previc, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS