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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.114, de 9.12.2009 - Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6º e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Os recursos do FNMC serão aplicados: 

I - em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; 

I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê. 

§ 1o  Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput

§ 2o  Os recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei. 

§ 3o  Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente: 

I - no pagamento ao agente financeiro; 

II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos. 

§ 4o  A aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades: 

I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas; 

II - Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade; 

III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas; 

IV - projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE; 

V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade; 

VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa; 

VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE; 

VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo; 

IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa; 

X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis; 

XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais; 

XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; 

XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais. 

§ 5º  Excepcionalmente poderão ser aplicados recursos do FNMC para a realização de eventos voltados a negociações internacionais sobre mudança do clima, mediante aprovação do Comitê Gestor do FNMC.                (Incluído pela Medida Provisória nº 851, de 2018)                 (Vide Lei nº 13.800, de 2019)


Conteudo atualizado em 28/03/2024