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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.113, de 9.12.2009 - Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física.




Artigo 2



Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  9  de  dezembro  de  2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 23/04/2024