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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.111, de 9.12.2009 - Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio




Artigo 2



Art. 2o  Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a 36 (trinta e seis) meses, não prorrogáveis, conforme dispuser regulação da Aneel.                (Revogado pela Medida Provisória nº 814, de 2017)             (Vigência encerrada)

         § 1º  O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e prazo, limitado a trinta e seis meses, conforme disposto em regulação da Aneel.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 814, de 2017)             (Vigência encerrada)

§ 2º  Os prazos dos contratos de que trata o caput, prorrogados nos termos do § 1º, se encerrarão na  data de entrada em operação comercial do vencedor do processo licitatório de que trata o caput do art. 1º ou do contratado na forma prevista no § 1º do art. 1º.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 814, de 2017)             (Vigência encerrada)

§ 3º  O disposto no § 2º se aplica aos aditamentos realizados até a licitação de que trata o art. 1º, desde que o comprometimento do suprimento de energia elétrica seja reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 814, de 2017)             (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a 36 (trinta e seis) meses, não prorrogáveis, conforme dispuser regulação da Aneel


Conteudo atualizado em 19/05/2021