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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.111, de 9.12.2009 - Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio




Artigo 4



Art. 4o  Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos às suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas, sendo assegurado, via encargo de serviço do sistema, o atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem firmados em decorrência do disposto no § 7o-A do art. 2o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, cuja usina, estando implantada, não possa fornecer para o SIN com a ausência da referida interligação.

§ 1o  Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da Aneel, sem prejuízo dos contratos existentes.

§ 2o  As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a contar da data de integração ao SIN.

§ 3o  As bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel não são aplicadas aos consumidores finais atendidos nos Sistemas Isolados por serviço público de distribuição de energia elétrica.             (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

         § 4o  (VETADO).                 (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

Art. 4o-A.  As concessionárias titulares das concessões de distribuição que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 terão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, sendo que:            (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

I – a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015;             (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

II – para os anos subsequentes, de 2017 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015 e o percentual regulatório estabelecido pela Aneel no processo tarifário do ano de 2015.              (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

Art. 4º-B.  Às concessionárias titulares das concessões de distribuição desestatizadas a partir de 2021 que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 serão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender à diferença entre a carga real e o mercado regulatório, observado que:       (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

I – a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2021 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas nas respectivas áreas de concessão no ano civil de 2020;     (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

II – para os processos tarifários de 2022 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas em 2020 e as estabelecidas pela Aneel no processo tarifário do ano de 2020.      (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

Parágrafo único. Nos processos tarifários de 2021 a 2025, a diferença entre os custos de energia decorrentes da aplicação das perdas definidas conforme os incisos I e II do caput deste artigo e os custos de energia resultantes da aplicação dos percentuais de perdas obtidos conforme previsto no inciso II do caput do art. 4º-A desta Lei será custeada pela CCC.        (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

Art. 4º-C.  O ônus decorrente da sobrecontratação reconhecida pela Aneel como exposição involuntária, para as distribuidoras de energia elétrica prestadoras do serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, a partir da interligação ao SIN, será repassado à CCC, mediante:       (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

I – custeio das obrigações decorrentes da repactuação de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEEs), preferencialmente;     (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

II – repasse do efeito financeiro da sobrecontratação.      (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

§ 1º  O disposto no inciso I do caput deste artigo está condicionado à existência de economicidade na proposta e à aprovação pela Aneel.       (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

§ 2º  Para o repasse de que trata o inciso II do caput deste artigo, o efeito financeiro, negativo ou positivo, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, entre janeiro de 2021 e dezembro de 2026, nos termos definidos pela Aneel.       (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)


Conteudo atualizado em 19/05/2021