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Artigo 1
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2010, destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica. (Prorrogação de prazo). Vide Medida Provisória nº 487, de 2010 Vide Medida Provisória nº 501, de 2010 (Vide Lei nº 12.385, de 2011)
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011: (Redação dada pela Medida Provisória nº 526, de 2011)
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012: (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
Art. 1o É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)
Art. 1o É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013: (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
Art. 1o É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012).
Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014: (Redação dada pela Medida Provisória nº 633, de 2013)
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014: (Redação dada pela Lei nº 13.000, de 2014)
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015: (Redação dada pela Medida Provisória nº 663, de 2014)
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015: (Redação dada Pela Lei nº 13.132, de 2015)
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 526, de 2011)
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012).
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia (Redação dada pela Medida Provisória nº 594, de 2012)
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 606, de 2013)
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas: (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e (Incluído pela Medida Provisória nº 606, de 2013)
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 606, de 2013)
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica. (Incluído pela Medida Provisória nº 526, de 2011)
II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais).
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais). Vide Medida Provisória nº 487, de 2010 Vide Medida Provisória nº 501, de 2010 (Vide Lei nº 12.385, de 2011)
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante: (Redação dada pela Medida Provisória nº 526, de 2011)
I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e (Incluído pela Medida Provisória nº 526, de 2011)
II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à FINEP. (Incluído pela Medida Provisória nº 526, de 2011)
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante: (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à Finep. (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012).
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 594, de 2012)
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 322.000.000.000,00 (trezentos e vinte e dois bilhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 372.000.000.000,00 (trezentos e setenta e dois bilhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 633, de 2013)
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 402.000.000.000,00 (quatrocentos e dois bilhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 663, de 2014)
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais). (Redação dada Pela Lei nº 13.132, de 2015)
§ 2o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.
§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da FINEP. (Redação dada pela Medida Provisória nº 526, de 2011)
§ 2o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep. (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 3o O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.
§ 3o O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela FINEP, para fins de liquidação da despesa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 526, de 2011)
§ 3o O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa. (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo à produção ou à aquisição de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concessão e autorização para operar pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular.
§ 5o O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto do Presidente da República, respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, especialmente o limite para os financiamentos previsto no § 1o.
§ 5o O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia
§ 5o O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto do Presidente da República, respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, especialmente o limite para os financiamentos previsto no § 1o. Vide Medida Provisória nº 487, de 2010 (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.385, de 2011)
§ 6o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
§ 6° O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1°, e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
§ 6o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1o e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)
§ 7o Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1o, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados. (Incluído pela Medida Provisória nº 492, de 2010) Sem eficácia
§ 8o O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 526, de 2011)
§ 8o O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário. (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
§ 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012).
§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. (Incluído pela Medida Provisória nº 594, de 2012)
§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
§ 11. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento que componham carteiras adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras, desde que tais operações: (Incluído pela Medida Provisória nº 594, de 2012)
§ 11. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§11 - (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
a) tenham a mesma destinação prevista no inciso I do caput; (Incluída pela Medida Provisória nº 594, de 2012)
b) tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção. (Incluída pela Medida Provisória nº 594, de 2012)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
II - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
§ 12. Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 11. (Incluída pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§12 - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
§ 13. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações: (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
I - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção; (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
II - não contemplem operações inadimplentes. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 14. Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 13. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 15. A subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiará, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas brasileiras visando à aquisição, produção, arrendamento de bens de capital e execução de projetos realizados em território nacional, assim como o apoio à exportação de bens e serviços brasileiros de interesse nacional. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 16. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 17. O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos: (Incluído pela Lei nº 13.132, de 2015)
I - do impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido pela União; (Incluído pela Lei nº 13.132, de 2015)
II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total. (Incluído pela Lei nº 13.132, de 2015)
Art. 1o-A. O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento: (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
I - de que trata o art. 1o destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
II - firmados até 31 de dezembro de 2014 por: (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por: (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)
a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga; (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)
c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas “a” e “b” deste inciso. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 1o O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 30 de junho de 2016. (Redação dada pela Medida Provisória nº 707, de 2015)
§ 1o O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)
§ 2o A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento: (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze). (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 3o É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 5o O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 6o O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3o, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)