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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.096, de 24.11.2009 - Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.948, de 16 de junho de 2009,




Artigo 1



Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.       (Prorrogação de prazo).

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2010, destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010)         Sem eficácia

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.       (Prorrogação de prazo).       Vide Medida Provisória nº 487, de 2010         Vide Medida Provisória nº 501, de 2010         (Vide Lei nº 12.385, de 2011)

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 526, de 2011)

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012:        (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

Art. 1o  É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012:       (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)

Art. 1o  É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

Art. 1o  É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013:         (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012).

Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014: (Redação dada pela Medida Provisória nº 633, de 2013)

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014: (Redação dada pela Lei nº 13.000, de 2014)

Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 663, de 2014)

Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015:       (Redação dada Pela Lei nº 13.132, de 2015)

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 526, de 2011)

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e        (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia;     (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012).

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia        (Redação dada pela Medida Provisória nº 594, de 2012)

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 606, de 2013)

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas:        (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 606, de 2013)

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e        (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos; e       (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos; e        (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal.  (Incluído pela Medida Provisória nº 606, de 2013)

b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;        (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)

II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica. (Incluído pela Medida Provisória nº 526, de 2011)

II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica.      (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais).

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões de reais).      (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010)       Sem eficácia

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais).         Vide Medida Provisória nº 487, de 2010         Vide Medida Provisória nº 501, de 2010        (Vide Lei nº 12.385, de 2011)

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 526, de 2011)

I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 526, de 2011)

II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à FINEP.       (Incluído pela Medida Provisória nº 526, de 2011)

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante:         (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)

I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e        (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)

II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à Finep.       (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).      (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).      (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais).     (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012).

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões reais).     (Redação dada pela Medida Provisória nº 594, de 2012)

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais).        (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 322.000.000.000,00 (trezentos e vinte e dois bilhões de reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 372.000.000.000,00 (trezentos e setenta e dois bilhões de reais).       (Redação dada pela Medida Provisória nº 633, de 2013)

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 402.000.000.000,00 (quatrocentos e dois bilhões de reais).      (Redação dada pela Lei nº 13.000, de 2014)

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais).        (Redação dada pela Medida Provisória nº 663, de 2014)

§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais).       (Redação dada Pela Lei nº 13.132, de 2015)

§ 2o  A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

§ 2º  A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da FINEP.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 526, de 2011)

§ 2o  A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep.        (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)

§ 3o  O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

§ 3o   O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela FINEP, para fins de liquidação da despesa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 526, de 2011)

§ 3o  O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa.     (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)

§ 4o  Aplica-se o disposto neste artigo à produção ou à aquisição de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concessão e autorização para operar pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular.

§ 5o  O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto do Presidente da República, respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, especialmente o limite para os financiamentos previsto no § 1o.

§ 5o  O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia

§ 5o  O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto do Presidente da República, respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, especialmente o limite para os financiamentos previsto no § 1o.        Vide Medida Provisória nº 487, de 2010         (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)         (Revogado pela Lei nº 12.385, de 2011)

§ 6o  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

§ 6°  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1°, e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 6o  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1o e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.       (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)

§ 7o  Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1o, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados. (Incluído pela Medida Provisória nº 492, de 2010)   Sem eficácia

§ 8o  O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.      (Incluído pela Medida Provisória nº 526, de 2011)

§ 8o  O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.       (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)

§ 9o  Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput.      (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 9o  Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput.      (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012).

§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010.      (Incluído pela Medida Provisória nº 594, de 2012)

§ 10.  A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.        (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)

§ 11. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento que componham carteiras adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras, desde que tais operações:       (Incluído pela Medida Provisória nº 594, de 2012)

§ 11. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

§11 - (VETADO);        (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)

a) tenham a mesma destinação prevista no inciso I do caput;      (Incluída pela Medida Provisória nº 594, de 2012)

b) tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.      (Incluída pela Medida Provisória nº 594, de 2012)

I - (VETADO);        (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)

II - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.        (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)

§ 12. Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 11.      (Incluída pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

§12 - (VETADO);        (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)

§ 13.  Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:      (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

I - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção;       (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

II - não contemplem operações inadimplentes.       (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

§ 14.  Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 13.       (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

§ 15.  A subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiará, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas brasileiras visando à aquisição, produção, arrendamento de bens de capital e execução de projetos realizados em território nacional, assim como o apoio à exportação de bens e serviços brasileiros de interesse nacional.        (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)

§ 16.  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)

 § 17.  O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos:       (Incluído pela Lei nº 13.132, de 2015)

I - do impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido pela União;       (Incluído pela Lei nº 13.132, de 2015)

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total.       (Incluído pela Lei nº 13.132, de 2015)

Art. 1o-A. O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

I - de que trata o art. 1o destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

II - firmados até 31 de dezembro de 2014 por:       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por:           (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)

a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;           (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)

c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas “a” e “b” deste inciso.       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

§ 1o O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015.       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

§ 1º  O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 30 de junho de 2016.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 707, de 2015)

§ 1o  O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.           (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)

§ 2o A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento:       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

II - das  parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze).       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

§ 3o É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput.       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

§ 4o (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

§ 5o O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput.       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)

§ 6o O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3o, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.       (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)


Conteudo atualizado em 20/05/2021