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Artigo 10
Art. 10. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 1o A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.
§ 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de exercício, mediante ato do respectivo dirigente máximo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 2o Os valores a serem pagos a título de GDAPS serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei.
§ 3o As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 4o O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)