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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.094, de 19.11.2009 - Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da L




Artigo 11



Art. 11.  Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos. 

Art. 11.  Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 11.  Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. 

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão. 


Conteudo atualizado em 28/03/2024