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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.
Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.