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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.094, de 19.11.2009 - Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da L




Artigo 17



Art. 17.  O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.                    (Vide Decreto nº 8.435, 2015)

§ 1o  Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: 

I - para fins de progressão funcional: 

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e 

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei, no interstício considerado para a progressão; 

II - para fins de promoção: 

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; 

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei, no interstício considerado para a promoção; e 

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades. 

§ 2o  O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: 

§ 2º  O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 18 desta Lei; 

I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e 

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade. 

Art. 17-A.  A partir de 1º de janeiro de 2024, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A, da seguinte forma:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Parágrafo único.  Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 17-B.  Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Lei.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 17-C.  A partir de 1º de janeiro de 2025 e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1º, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)


Conteudo atualizado em 28/03/2024