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Artigo 17
§ 1o Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei, no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei, no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades.
§ 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1o deste artigo, será:
§ 2º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 18 desta Lei;
I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 17-A. A partir de 1º de janeiro de 2024, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A, da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Parágrafo único. Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Art. 17-B. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Art. 17-C. A partir de 1º de janeiro de 2025 e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1º, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)