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Artigo 14
Art. 14. Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Lei, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.
§ 1o Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput, esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.
§ 2o Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.