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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.086, de 6.11.2009 - Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002;




Artigo 110



Art. 110.  Os arts. 2o, 3o, 5o, 11, 78, 93, 95 e 121 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5o e 6o do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.” (NR)

Art. 3o  Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2o, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar.

§ 1o  ...............................................................................

I - na ativa:

a) os de carreira;

b) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir;

c) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e

d) os alunos de órgãos de formação de bombeiros-militares; e

II - na inatividade:

a) os componentes da reserva remunerada, que estejam sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação;

b) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa;

c) os da reserva remunerada, sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

...................................................................……...........” (NR)

Art. 5o  .............................................……………………....

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§ 2o  A Carreira de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativa de brasileiro nato ou naturalizado.” (NR)

Art. 11.  Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.

§ 1o  A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de:

I - 28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e

II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães.

§ 2o  Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.

.............................................................................................

§ 4o  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação para a Carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães.” (NR)

Art. 78.  ..........................……………………...................

§ 1o  ...................................…………………….................

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b) aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e

.........................................................……....................” (NR)

Art. 93.  ................................…………………................

I - ..........................................………...............................

a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:

1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel;

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e

4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de oficiais subalternos;

b) para os demais Quadros:

1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Coronel;

2. 60 (sessenta) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; e

4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos Intermediário e Subalterno; e

c) para Praças:

1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente;

2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento;

4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados;

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IV - ultrapassar o Tenente-Coronel e o Major 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;

....................................................................…...........” (NR)

Art. 95.  ..........................................………………….....

I - .........................................................………...............

a) para oficiais: 65 (sessenta e cinco) anos;

b) para Praças: 63 (sessenta e três) anos;

c) (revogado);

...............................................................................” (NR)

Art. 121.  ...................................................................

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III - tempo de serviço arregimentado.” (NR)


Conteudo atualizado em 09/08/2021