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Artigo 37
Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.
Art. 37-A. Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos de graduação, na primeira data de promoção, se constatada disponibilidade de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)
Art. 37-A. Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos da graduação, na primeira data de promoção, observando-se o interstício mínimo de seis meses, independentemente da existência de vagas. (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO