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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.416 - Altera para as eleições de 3 de outubro de 1958, prazos previstos na legislação eleitoral e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.416, DE 30 DE JUNHO DE 1958.

.Vide Lei nº 4.737, de 1965

Altera para as eleições de 3 de outubro de 1958, prazos previstos na legislação eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prazos previstos na legislação eleitoral, para os atos preparatórios das eleições de 3 de outubro de 1958, ficam assim reduzidos:

a) de 30 dias os fixados para o recebimento de pedidos de inscrição e de transferências, a que se referem o art. 4º, e letra “a” do art. 10 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955;

b) de 20 dias os prazos para inscrição do eleitor e preparo dos títulos a que aludem o art. 6º e seu § 1º, bem como os das providências contidas no art. 16 e no seu § 1º tudo da citada Lei nº 2.550 de 25 de julho de 1955;

c) de 10 dias, o prazo para expedição de 2ª via, fixado no art. 12 da mesma lei citada.

Art. 2º Os requerimentos de expedição de 2ª via de título eleitoral (artigo 13 da Lei nº 2.550-55) sòmente serão recebidos pelos cartórios até 60 dias antes do pleito.

Art. 3º Os títulos decorrentes de novas inscrições de transferências e de pedidos de 2ªs vias, expedidos nos prazos desta lei, serão entregues aos eleitores ou aos delegados de partidos até 30 dias antes das citadas eleições.

Parágrafo único. Os títulos devolvidos pelos delegados de partidos até 15 dias antes do pleito nos têrmos do § 7º do art. 69, da Lei 2.550 de 25 de julho de 1955, com a redação que lhe deu o art. 2º da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956 poderão ser entregues aos interessados até 48 horas antes do dia 3 de outubro.

Art. 4º É antecipado para 20 dias antes do pleito o prazo até quando poderá o candidato registrado solicitar o cancelamento de seu nome, nos têrmos do art. 49 do Código Eleitoral (Lei nº 1.164-50).

Art. 5º É prorrogado até 24 de julho de 1958 o prazo a que se refere o parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956.

Art. 6º Fica revogado o art. 19 da Lei nº 2.550-55 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Eurico de Aguiar Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1958

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Conteudo atualizado em 07/06/2022