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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Serão aplicadas, sem reservas, aos Jogos Rio 2016 todas as disposições contidas no Código da Agência Mundial Anti-Doping - WADA, bem como nas leis e demais regras de antidoping ditadas pela WADA e pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Internacionais vigentes à época das competições.
Parágrafo único. Havendo conflito entre as normas mencionadas no caput e a legislação antidoping em vigor no território nacional, deverão as primeiras prevalecer sobre esta última, específica e tão somente para questões relacionadas aos Jogos Rio 2016.