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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.030, de 17.9.2009 - Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Mensagem de veto




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto

Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. 

Art. 2o  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 

Art. 3o  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. 

          Art. 4o  (VETADO) 

Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Brasília,  17  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/04/2024