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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.121 - Concede isenção de direitos aduaneiros inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Cia. Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.121, DE 16 DE ABRIL DE 1957.

Concede isenção de direitos aduaneiros inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Cia. Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de um centro telefônico automático de mil e quinhentos (1500) linhas, com pertences e acessórios, no valor de seiscentos e trinta mil coroas suecas (Cor. Suecas 630.000), importados pela Cia. Telefônica de Campo Grande, sediada na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, da Telefonarktiebolaget L M Ericsson, de Estocolmo, Suécia.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmo de responsabilidade.

Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  17.4.1957

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Conteudo atualizado em 17/06/2022