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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.325 - Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para material importado pela Companhia Telefônica da Borda do Campo, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.325, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1957.

 

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para material importado pela Companhia Telefônica da Borda do Campo, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo, e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para os equipamentos de 5 (cinco) centrais telefônicas automáticas, com os pertences e acessórios, no valor de quatro milhões, quarenta mil e oitocentos coroas suecas, importados pela Companhia Telefônica da Borda do Campo, com sede em Santo André, Estado de São Paulo, da firma Telefonaktisebolaget - L.M. Ericsson de Stokolmo, Suécia, para servir às cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Mauá e Ribeirão Pires, no mesmo Estado.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmos de responsabilidade.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1957

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Conteudo atualizado em 30/09/2023