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Artigo 129
§ 1o Os relatórios previstos no caput deste artigo conterão também:
I – os parâmetros constantes do inciso XXV do Anexo III, desta Lei, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;
II – o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior; e
III – o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.
§ 2o A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.
Conteudo atualizado em 25/08/2021