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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 57



Art. 57.  As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2010, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, serão submetidas ao Presidente da República, quando for o caso, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas, observado o disposto no § 9o do art. 56 desta Lei.

 § 1o  Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por atos, respectivamente:

 I – dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

 II – dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos Tribunais Superiores; e

 III – do Procurador-Geral da República.

 § 2o  Na abertura dos créditos na forma do § 1o deste artigo, fica vedado o cancelamento de despesas:

 I – financeiras para suplementação de despesas primárias; e

 II – obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.

 § 3o  Aplica-se o disposto no § 7o do art. 56 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.

 § 4o  Os créditos de que trata o § 1o deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR.

 § 5o  As aberturas de créditos previstas no § 1o deste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça.

 § 6o  As propostas de créditos suplementares dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, cujas aberturas dependam de ato do Poder Executivo, serão enviadas concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público para emissão de parecer.

 § 7o  O parecer a que se refere o § 6o deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como forma de subsídio à análise das solicitações de créditos suplementares.

 § 8o  O disposto nos §§ 5o e 6o deste artigo não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021