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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 6



Art. 6o  Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

 § 1o  Excluem-se do disposto neste artigo:

 I – os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2010;

 II – os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e

 III – as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:

 a) participação acionária;

 b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

 c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

 d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c”, e 239, § 1o, da Constituição.

 § 2o  A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea “a” do inciso III do § 1o deste artigo deve divulgar, mensalmente, pela internet, as informações relativas à execução das despesas do orçamento de investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente.

 § 3o  As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, semestralmente, pela internet, dados e informações atualizados acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como das aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região.

 § 4o  A integralização de cotas no Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE a que se refere o art. 7o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, deverá constar da lei orçamentária e de suas alterações.

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021