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Artigo 6
§ 1o Excluem-se do disposto neste artigo:
I – os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2010;
II – os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e
III – as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c”, e 239, § 1o, da Constituição.
§ 2o A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea “a” do inciso III do § 1o deste artigo deve divulgar, mensalmente, pela internet, as informações relativas à execução das despesas do orçamento de investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente.
§ 3o As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, semestralmente, pela internet, dados e informações atualizados acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como das aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região.
§ 4o A integralização de cotas no Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE a que se refere o art. 7o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, deverá constar da lei orçamentária e de suas alterações.
Conteudo atualizado em 25/08/2021