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Artigo 71
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 71. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas:
I – relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;
II – relacionadas como “Demais despesas ressalvadas” na Seção II do Anexo V desta Lei;
III – custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e
IV – (VETADO)
Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso II deste artigo poderão ser objeto da limitação prevista no caput em relação ao montante não excluído na forma do inciso II do § 1o do art. 70 desta Lei, observado o disposto no § 2o desse artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Conteudo atualizado em 25/08/2021