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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2010, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2009, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 82, 83 e 84 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
Parágrafo único. Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização das eleições de 2010, que deverão constar de programação específica.
Conteudo atualizado em 25/08/2021