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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado ou editada, respectivamente, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 1o Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2010, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos.
§ 2o (VETADO)
Conteudo atualizado em 25/08/2021